Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2016

22 de Dezembro de 2016

Altera dispositivos da Resolução n.º 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, que regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Resolução n.º 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, que regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      O artigo 3º da Resolução Nº 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O acesso à informação disciplinado por esta Resolução não se aplica às informações e documentos sigilosos.
        § 1º   São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam, de conformidade com a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
        I  –  pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
        II  –  prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
        III  –  pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
        IV  –  oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
        V  –  prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
        VI  –  prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
        VII  –  pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
        VIII  –  comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
        § 2º   A informação em poder do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, na forma da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, como ultrassecreta, secreta ou reservada.
        § 3º   Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no parágrafo anterior, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
        I  –  ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
        II  –  secreta: 15 (quinze) anos; e
        III  –  reservada: 5 (cinco) anos.
        § 4º   O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
        § 5º   As informações pessoais, a que se refere o parágrafo anterior, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, de conformidade com a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
        I  –  terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
        II  –  poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
        § 6º   O consentimento referido no inciso II do parágrafo anterior não será exigido, de conformidade com a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando as informações forem necessárias:
        I  –  à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
        II  –  à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
        III  –  ao cumprimento de ordem judicial;
        IV  –  à defesa de direitos humanos; ou
        V  –  à proteção do interesse público e geral preponderante.
        § 7º   O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público”.
        Art. 2º. 
        Os incisos III e IV do artigo 4º da Resolução Nº 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
          "Art. 4º ...
            III  –  informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
            IV  –  informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
            ...".
              Art. 3º. 
              O caput e o § 1º do artigo 6º da Resolução Nº 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 6º.   Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, o qual vinculado ao Gabinete da Presidência, com funcionamento na sede da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, situada na Rua Manoel Machado, 82, Centro, Lavrinhas/SP.
                § 1º   Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, através do Setor de Secretaria da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP:
                I  –  atender e orientar o público quanto ao procedimento para acesso a informação;
                II  –  receber, protocolar, autuar e encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, para resposta, os pedidos de acesso à informação encaminhados por meio legítimo;
                III  –  informar sobre a tramitação dos pedidos de informação.
                ...".
                  Art. 4º. 
                  O artigo 7º da Resolução Nº 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 7º.   Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
                    § 1º   O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico, na página oficial na "internet" (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/), e físico, no Setor de Secretaria da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, na Rua Manoel Machado, 82, Centro, Lavrinhas/SP.
                    § 2º   O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
                    § 3º   É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do § 4º deste artigo.
                    § 4º   O pedido de acesso à informação deverá conter:
                    I  –  nome do requerente;
                    II  –  número de documento de identificação válido;
                    III  –  especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
                    IV  –  endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
                    § 5º   Não serão atendidos pedidos de acesso à informação.
                    I  –  genéricos;
                    II  –  desproporcionais ou desarrazoados; ou
                    III  –  que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP.
                    § 6º   Na hipótese do inciso III do § 5º deste artigo, o Poder Legislativo de Lavrinhas/SP deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                    § 7º   São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação".
                    Art. 5º. 
                    O artigo 8º da Resolução Nº 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 8º.   A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
                      Parágrafo único   Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Nº 7.115, de 29 de agosto de 1983".
                      Art. 6º. 
                      O caput e § 1º do artigo 10 da Resolução Nº 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 10.   Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
                        § 1º   Caso não seja possível o acesso imediato, o Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
                        I  –  enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
                        II  –  comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
                        III  –  comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
                        IV  –  indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso”.
                        Art. 7º. 
                        O artigo 11 da Resolução Nº 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 11.   No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
                          Parágrafo único   O recurso, que deverá ser escrito e conter as razões do inconformismo, será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias".
                          Art. 8º. 
                          O artigo 12 da Resolução Nº 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 12.   É dever do Poder Legislativo Municipal de Lavrinhas/SP promover a divulgação de seus atos, na conformidade da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011".
                            Art. 9º. 
                            Acrescenta o artigo 13-A na Resolução Nº 01, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014.
                              Art. 13-A.   Ensejam responsabilidade do agente público as condutas elencadas no art. 32 da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as quais serão consideradas infrações administrativas e, atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, deverão ser apuradas em expediente administrativo próprio e apenadas segundo os critérios estabelecidos na legislação municipal pertinente e no regime jurídico vigente, em especial na Lei Municipal Nº 1.313, de 30 (trinta) de novembro de 2011".
                              Art. 10. 
                              Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Sala Vereador José Maria de Castro, em 22 (vinte e dois) de dezembro de 2016.

                                APARECIDA ROCHA SIQUEIRA DE SOUZA
                                PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP
                                (BIÊNIO 2015/2016)