Resolução nº 1, de 28 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2014

28 de Fevereiro de 2014

Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2016.
Dada por Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016
Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      CAPÍTULO I
      Do acesso à informação pública pelo cidadão no âmbito do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP
        Art. 1º. 
        Esta Resolução regulamenta o acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP.
          Art. 2º. 
          O Poder Legislativo de Lavrinhas/SP assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios básicos da administração pública e as disposições desta Resolução.
            Art. 3º. 
            O acesso à informação disciplinado por esta Resolução não se aplica aos documentos sigilosos, tais como:
              Art. 3º. 
              O acesso à informação disciplinado por esta Resolução não se aplica às informações e documentos sigilosos.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                I – 
                ficha cadastral com os dados pessoais dos empregados públicos;
                  II – 
                  o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a Lei exigir que permaneçam lacrados;
                    III – 
                    às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
                      § 1º 
                      O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
                        § 1º 
                        São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam, de conformidade com a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                          I – 
                          pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                            II – 
                            prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                              III – 
                              pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                IV – 
                                oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                  V – 
                                  prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                    VI – 
                                    prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                      VII – 
                                      pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                        VIII – 
                                        comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                          § 2º 
                                          Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos deste artigo, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.
                                            § 2º 
                                            A informação em poder do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, na forma da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, como ultrassecreta, secreta ou reservada.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                              § 3º 
                                              Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no parágrafo anterior, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                § 4º 
                                                O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                  § 5º 
                                                  As informações pessoais, a que se refere o parágrafo anterior, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, de conformidade com a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                    I – 
                                                    terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                      II – 
                                                      poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                        § 6º 
                                                        O consentimento referido no inciso II do parágrafo anterior não será exigido, de conformidade com a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando as informações forem necessárias:
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                          I – 
                                                          à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                            II – 
                                                            à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                              V – 
                                                              à proteção do interesse público e geral preponderante.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                § 7º 
                                                                O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público”.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
                                                                    I – 
                                                                    informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
                                                                      II – 
                                                                      documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
                                                                        III – 
                                                                        informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
                                                                          III – 
                                                                          informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                            IV – 
                                                                            informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
                                                                              IV – 
                                                                              informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                V – 
                                                                                tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
                                                                                  VI – 
                                                                                  disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
                                                                                    VII – 
                                                                                    autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
                                                                                        IX – 
                                                                                        primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
                                                                                            I – 
                                                                                            o serviço de informações ao cidadão (SIC):
                                                                                              II – 
                                                                                              realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), o qual funcionará na sede da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, situada na Rua Manoel Machado, 82, Centro, Lavrinhas/SP.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, o qual vinculado ao Gabinete da Presidência, com funcionamento na sede da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, situada na Rua Manoel Machado, 82, Centro, Lavrinhas/SP.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, através do Setor de Secretaria da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP:
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        atender e prestar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso a informação pública;
                                                                                                          I – 
                                                                                                          atender e orientar o público quanto ao procedimento para acesso a informação;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            receber, autuar e processar, para resposta, os pedidos de acesso à informação;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              receber, protocolar, autuar e encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, para resposta, os pedidos de acesso à informação encaminhados por meio legítimo;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/).
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  informar sobre a tramitação dos pedidos de informação.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Na página oficial na "internet" (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/) o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a informação desejada, horário de funcionamento, telefone, e-mail, nome dos empregados responsáveis.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Os empregados designados para o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações não sigilosas, preferencialmente, no site http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/ e, na impossibilidade de utilização desse meio virtual, apresentar o pedido junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC instalado na sede da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            O pedido de acesso à informação formulado por pessoa física deverá conter:
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico, na página oficial na "internet" (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/), e físico, no Setor de Secretaria da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, na Rua Manoel Machado, 82, Centro, Lavrinhas/SP.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                o nome completo;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  cadastro de pessoa física (CPF) e Registro Geral (RG), inclusive xerocópia;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    data de nascimento;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      profissão;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        e-mail, se possível;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          endereço;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            telefone, se possível;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O pedido de acesso à informação formulado por pessoa jurídica deverá conter:
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    razão social;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        nome do representante;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          cargo do representante;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            tipo de instituição;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              e-mail, se possível;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                endereço;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  telefone, se possível;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      A falta de um dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do § 4º deste artigo.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            genéricos;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              desproporcionais ou desarrazoados;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                número de documento de identificação válido;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP.
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                        Na hipótese do inciso III do § 4º, o Poder Legislativo de Lavrinhas/SP deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                          Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                              Na hipótese do inciso III do § 5º deste artigo, o Poder Legislativo de Lavrinhas/SP deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação".
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagens.
                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                    A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Será estabelecido por Portaria tabela de preço referente a custos de serviços e de materiais na prestação das informações, podendo ser utilizado como parâmetro o preço praticado por outros órgãos públicos, tais como Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                          Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Nº 7.115, de 29 de agosto de 1983".
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                            Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de empregado público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
                                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Poder Legislativo Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Caso não seja possível o acesso imediato, o Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso”.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando o Poder Legislativo Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                          Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                            A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                              Se o volume de documentos solicitados for significativo, e o requerente assim aceitar, a informação poderá ser fornecida em mídia eletrônica.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso, que deverá ser escrito e conter as razões do inconformismo, será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso, que deverá ser escrito e conter as razões do inconformismo, será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias".
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Mantida a negativa de acesso à informação pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, poderá o interessado interpor, em ultima instância administrativa e no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, recurso à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                            É dever do Poder Legislativo Municipal de Lavrinhas/SP continuar a promover a divulgação de todos os seus atos, na conformidade do que prevê o art. 37 da Constituição Federal, cumulado com o art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                              É dever do Poder Legislativo Municipal de Lavrinhas/SP promover a divulgação de seus atos, na conformidade da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011".
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP na internet (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/).
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, bem como a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados do Poder Legislativo Municipal de Lavrinhas/SP.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Ensejam responsabilidade do agente público as condutas elencadas no art. 32 da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as quais serão consideradas infrações administrativas e, atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, deverão ser apuradas em expediente administrativo próprio e apenadas segundo os critérios estabelecidos na legislação municipal pertinente e no regime jurídico vigente, em especial na Lei Municipal Nº 1.313, de 30 (trinta) de novembro de 2011".
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Sala Vereador José Maria de Castro, em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                        DOMINGOS SÁVIO GIOVANI
                                                                                                                                                                                                                                                                        PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP
                                                                                                                                                                                                                                                                        (BIÊNIO 2013/2014)