Resolução nº 1, de 28 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2016
Vigência entre 28 de Fevereiro de 2014 e 21 de Dezembro de 2016.
Dada por Resolução nº 1, de 28 de fevereiro de 2014
Dada por Resolução nº 1, de 28 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO I
Do acesso à informação pública pelo cidadão no âmbito do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP
Art. 1º.
Esta Resolução regulamenta o acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP.
Art. 2º.
O Poder Legislativo de Lavrinhas/SP assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios básicos da administração pública e as disposições desta Resolução.
Art. 3º.
O acesso à informação disciplinado por esta Resolução não se aplica aos documentos sigilosos, tais como:
I –
ficha cadastral com os dados pessoais dos empregados públicos;
II –
o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a Lei exigir que permaneçam lacrados;
III –
às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
§ 1º
O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
§ 2º
Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos deste artigo, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I –
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II –
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III –
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV –
informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V –
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI –
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII –
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII –
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX –
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 6º.
Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), o qual funcionará na sede da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, situada na Rua Manoel Machado, 82, Centro, Lavrinhas/SP.
§ 1º
Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I –
atender e prestar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso a informação pública;
II –
receber, autuar e processar, para resposta, os pedidos de acesso à informação;
III –
orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/).
§ 2º
Na página oficial na "internet" (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/) o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a informação desejada, horário de funcionamento, telefone, e-mail, nome dos empregados responsáveis.
§ 3º
Os empregados designados para o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação.
Art. 7º.
Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações não sigilosas, preferencialmente, no site http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/ e, na impossibilidade de utilização desse meio virtual, apresentar o pedido junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC instalado na sede da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP.
§ 1º
O pedido de acesso à informação formulado por pessoa física deverá conter:
I –
o nome completo;
II –
cadastro de pessoa física (CPF) e Registro Geral (RG), inclusive xerocópia;
III –
data de nascimento;
IV –
profissão;
V –
e-mail, se possível;
VI –
endereço;
VII –
telefone, se possível;
VIII –
a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
§ 2º
O pedido de acesso à informação formulado por pessoa jurídica deverá conter:
I –
razão social;
II –
cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
III –
nome do representante;
IV –
cargo do representante;
V –
tipo de instituição;
VI –
e-mail, se possível;
VII –
endereço;
VIII –
telefone, se possível;
IX –
a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
§ 3º
A falta de um dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
§ 4º
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I –
genéricos;
II –
desproporcionais ou desarrazoados;
III –
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP.
§ 5º
Na hipótese do inciso III do § 4º, o Poder Legislativo de Lavrinhas/SP deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º.
A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagens.
§ 1º
Será estabelecido por Portaria tabela de preço referente a custos de serviços e de materiais na prestação das informações, podendo ser utilizado como parâmetro o preço praticado por outros órgãos públicos, tais como Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 9º.
Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único
Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de empregado público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 10.
O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Poder Legislativo Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I –
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II –
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III –
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º
O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando o Poder Legislativo Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
§ 4º
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º
Se o volume de documentos solicitados for significativo, e o requerente assim aceitar, a informação poderá ser fornecida em mídia eletrônica.
Art. 11.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
§ 1º
O recurso, que deverá ser escrito e conter as razões do inconformismo, será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º
Mantida a negativa de acesso à informação pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, poderá o interessado interpor, em ultima instância administrativa e no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, recurso à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP.
Art. 12.
É dever do Poder Legislativo Municipal de Lavrinhas/SP continuar a promover a divulgação de todos os seus atos, na conformidade do que prevê o art. 37 da Constituição Federal, cumulado com o art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único
As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP na internet (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/).
Art. 13.
Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, bem como a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados do Poder Legislativo Municipal de Lavrinhas/SP.
Art. 14.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.