Resolução nº 1, de 28 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2014

28 de Fevereiro de 2014

Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Fevereiro de 2014 e 21 de Dezembro de 2016.
Dada por Resolução nº 1, de 28 de fevereiro de 2014
Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      CAPÍTULO I
      Do acesso à informação pública pelo cidadão no âmbito do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP
        Art. 1º. 
        Esta Resolução regulamenta o acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP.
          Art. 2º. 
          O Poder Legislativo de Lavrinhas/SP assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios básicos da administração pública e as disposições desta Resolução.
            Art. 3º. 
            O acesso à informação disciplinado por esta Resolução não se aplica aos documentos sigilosos, tais como:
              I – 
              ficha cadastral com os dados pessoais dos empregados públicos;
                II – 
                o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a Lei exigir que permaneçam lacrados;
                  III – 
                  às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
                    § 1º 
                    O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
                      § 2º 
                      Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos deste artigo, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.
                        Art. 4º. 
                        Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
                          I – 
                          informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
                            II – 
                            documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
                              III – 
                              informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
                                IV – 
                                informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
                                  V – 
                                  tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
                                    VI – 
                                    disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
                                      VII – 
                                      autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
                                        VIII – 
                                        integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
                                          IX – 
                                          primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
                                            Art. 5º. 
                                            O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
                                              I – 
                                              o serviço de informações ao cidadão (SIC):
                                                II – 
                                                realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), o qual funcionará na sede da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, situada na Rua Manoel Machado, 82, Centro, Lavrinhas/SP.
                                                    § 1º 
                                                    Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
                                                      I – 
                                                      atender e prestar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso a informação pública;
                                                        II – 
                                                        receber, autuar e processar, para resposta, os pedidos de acesso à informação;
                                                          III – 
                                                          orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/).
                                                            § 2º 
                                                            Na página oficial na "internet" (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/) o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a informação desejada, horário de funcionamento, telefone, e-mail, nome dos empregados responsáveis.
                                                              § 3º 
                                                              Os empregados designados para o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações não sigilosas, preferencialmente, no site http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/ e, na impossibilidade de utilização desse meio virtual, apresentar o pedido junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC instalado na sede da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP.
                                                                  § 1º 
                                                                  O pedido de acesso à informação formulado por pessoa física deverá conter:
                                                                    I – 
                                                                    o nome completo;
                                                                      II – 
                                                                      cadastro de pessoa física (CPF) e Registro Geral (RG), inclusive xerocópia;
                                                                        III – 
                                                                        data de nascimento;
                                                                          IV – 
                                                                          profissão;
                                                                            V – 
                                                                            e-mail, se possível;
                                                                              VI – 
                                                                              endereço;
                                                                                VII – 
                                                                                telefone, se possível;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O pedido de acesso à informação formulado por pessoa jurídica deverá conter:
                                                                                      I – 
                                                                                      razão social;
                                                                                        II – 
                                                                                        cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
                                                                                          III – 
                                                                                          nome do representante;
                                                                                            IV – 
                                                                                            cargo do representante;
                                                                                              V – 
                                                                                              tipo de instituição;
                                                                                                VI – 
                                                                                                e-mail, se possível;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  endereço;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    telefone, se possível;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
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                                                                                                        A falta de um dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            genéricos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              desproporcionais ou desarrazoados;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do Poder Legislativo de Lavrinhas/SP.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  Na hipótese do inciso III do § 4º, o Poder Legislativo de Lavrinhas/SP deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagens.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Será estabelecido por Portaria tabela de preço referente a custos de serviços e de materiais na prestação das informações, podendo ser utilizado como parâmetro o preço praticado por outros órgãos públicos, tais como Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de empregado público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Poder Legislativo Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando o Poder Legislativo Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                Se o volume de documentos solicitados for significativo, e o requerente assim aceitar, a informação poderá ser fornecida em mídia eletrônica.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O recurso, que deverá ser escrito e conter as razões do inconformismo, será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Mantida a negativa de acesso à informação pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, poderá o interessado interpor, em ultima instância administrativa e no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, recurso à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          É dever do Poder Legislativo Municipal de Lavrinhas/SP continuar a promover a divulgação de todos os seus atos, na conformidade do que prevê o art. 37 da Constituição Federal, cumulado com o art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP na internet (http://www.cmlavrinhas.sp.gov.br/).
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, bem como a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados do Poder Legislativo Municipal de Lavrinhas/SP.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                  Sala Vereador José Maria de Castro, em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014.

                                                                                                                                                                  DOMINGOS SÁVIO GIOVANI
                                                                                                                                                                  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP
                                                                                                                                                                  (BIÊNIO 2013/2014)